- 1 -Para efeitos de aplicação dos incentivos fixados no presente diploma, consideram-se:
- a)Escolas em áreas geográficas isoladas - aquelas que estão situadas em localidades de reduzido número de habitantes e de difícil acesso;
- b)Escolas em áreas geográficas desfavorecidas - aquelas que estão situadas em localidades onde existam carências de condições de habitabilidade, de assistência médica e sanitária ou de abastecimento.
- 2 -A secretaria regional da tutela classifica as escolas conforme as alíneas do número anterior, tendo em atenção, ainda, a relação entre o nível de ensino de frequência, a área geográfica abrangida e a dificuldade de fixação de docentes de forma estável e continuada na respectiva escola.
Artigo 4.º — Definição das áreas
Vigente desde: 20/07/1995
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