Define os princípios gerais da atribuição de incentivos à fixação de docentes colocados em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas
Objecto
O presente diploma define os princípios gerais da atribuição de incentivos à fixação dos docentes colocados em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas.
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos educadores de infância e aos professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, com lugar de quadro e com qualificação profissional para a docência.
Objectivos
Os incentivos previstos neste diploma visam, enquanto não for definido um quadro nacional que regulamente de forma mais favorável o mesmo conjunto de interesses, assegurar:
Definição das áreas
Natureza dos incentivos
Os incentivos à deslocação e à fixação de docentes são de natureza pecuniária e não pecuniária.
Incentivos pecuniários
Incentivos não pecuniários
São incentivos não pecuniários os seguintes:
Período de garantia
Regulamentação
O Governo Regional regulamenta o regime e as condições de atribuição dos incentivos previstos neste diploma, bem como o seu valor ou valores.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo de 1995-1996, mas produz efeitos financeiros a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 5 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.