- 1 -A atribuição dos incentivos previstos no presente diploma é garantida por um período mínimo de quatro anos, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 2 -A garantia prevista no número anterior fica, no entanto, condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres por parte do docente:
- a)Permanência mínima de quatro anos em exercício efectivo de funções na escola, salvo se for impedido por razões que não lhe sejam imputáveis;
- b)Aceitação obrigatória de cargos pedagógicos.
- 3 -A inobservância dos deveres constantes do número anterior implica a reposição de todos os montantes recebidos a título de incentivos pecuniários.
- 4 -O subsídio de fixação é suspenso em todas as situações que, nos termos da lei, tenham como consequência a suspensão da remuneração.
Artigo 8.º — Período de garantia
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995