Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira)
Objecto
A aplicação do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, à Região Autónoma dos Açores, será feita tendo em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.
Competências
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguido ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinada em Angra do Heroísmo, em 17 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.