- 1 -As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto ao Instituto da Água, à direcção regional do ambiente e recursos naturais e ao Instituto de Conservação da Natureza consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional de Ordenamento do Território e Recursos Hídricos.
- 2 -As competências referidas nos n.os 4, 6 e 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos.
- 3 -Na Região Autónoma dos Açores a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 218/94 de 20 de Agosto, e de acordo com o previsto no n.º 10 do anexo I no mesmo diploma, faz-se por portaria conjunta do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Secretário Regional competente em razão da matéria.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 06/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1996
Referências (2)
- Artigo 20.º
- N.º 3 do Artigo 5.º