- 1 -Cada estabelecimento de educação pré-escolar da rede privada é coordenado por um director pedagógico, o qual é obrigatoriamente um educador de infância.
- 2 -Ao director pedagógico compete, nomeadamente:
- a)Coordenar a aplicação do projecto educativo do estabelecimento de educação pré-escolar;
- b)Coordenar a actividade educativa, garantindo, designadamente, a execução das orientações curriculares, bem como as actividades de animação sócio-educativa;
- c)Orientar tecnicamente toda a acção do pessoal docente, técnico e auxiliar;
- d)Organizar, de acordo com as normas de cada instituição, a distribuição do serviço docente e não docente;
- e)Propor aos órgãos de direcção da instituição o horário de funcionamento, de acordo com as necessidades das famílias, salvaguardando o bem-estar das crianças e as normas da instituição.
- 3 -Nas instituições da rede pública, as funções de direcção pedagógica cabem ao órgão que para tal for designado no regime jurídico de administração e gestão aplicável ao estabelecimento de educação pré-escolar.
Artigo 11.º — Direcção pedagógica
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998