- 1 -O acesso ao financiamento para infra-estruturas, bem como para equipamento e apetrechamento, é efectuado através de concursos a abrir para o efeito, publicados na 2.ª série do Jornal Oficial, mediante a apresentação de candidaturas por parte das entidades beneficiárias.
- 2 -O concurso referido no número anterior será regulamentado por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
- 3 -Os termos de concessão do financiamento são objecto de contrato-programa a celebrar entre as partes.
- 4 -A atribuição de apoio financeiro ao funcionamento é feita através da celebração de acordos de colaboração e de cooperação entre a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e a entidade beneficiária após a aprovação da proposta por esta apresentada.
Artigo 18.º — Acesso ao financiamento
Vigente desde: 04/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1998