- 1 -O apoio financeiro da Região Autónoma dos Açores é atribuído, prioritariamente, à construção, ampliação e remodelação, equipamento e apetrechamento de estabelecimentos de educação pré-escolar que se localizem nas zonas mais carenciadas de oferta de educação pré-escolar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)Zona muito carenciada - aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada de educação pré-escolar existente na zona é inferior a 60% da população da faixa etária dos 3 aos 5 anos;
- b)Zona carenciada - aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada se situe entre 60% e 90% da população da faixa etária destinatária;
- c)Zona menos carenciada - aquela que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada se situe acima de 90% da população destinatária.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, será atribuído preferencialmente apoio financeiro ao funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar que se localizem nas seguintes zonas:
- a)Zonas de risco de exclusão social e escolar;
- b)Zonas afectadas por elevados índices de insucesso escolar;
- c)Áreas urbanas de elevada densidade populacional.
Artigo 19.º — Prioridades
Vigente desde: 04/08/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1998