- 1 -Para efeitos do presente diploma, a igualdade de oportunidades implica, nomeadamente, que as famílias, independentemente dos seus rendimentos, beneficiem das mesmas condições de acesso, qualquer que seja a entidade titular do estabelecimento de educação pré-escolar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à administração regional criar condições que tornem efectivo o direito de acesso à educação pré-escolar, nomeadamente através da gratuitidade da componente lectiva, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Igualdade de oportunidades
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998