- 1 -Os estabelecimentos de educação pré-escolar asseguram um horário flexível, segundo as necessidades da família.
- 2 -O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar será fixado antes do início das actividades de cada ano, sendo ouvidos, obrigatoriamente, para o efeito, os pais e encarregados de educação ou os seus representantes.
- 3 -O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar é homologado pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
- 4 -O decreto regulamentar previsto no artigo 27.º definirá as condições de funcionamento do prolongamento do horário entre as vinte cinco e quarenta horas por semana.
- 5 -Por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais são definidas as condições em que poderá ser autorizado o funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar que possuam um horário superior a quarenta horas por semana, salvaguardando o bem-estar das crianças.
- 6 -O calendário escolar de actividades dos jardins-de-infância é o que for estabelecido para o 1.º ciclo do ensino básico no âmbito da rede pública.
Artigo 7.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 04/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1998