- 1 -Em localidades de baixa densidade populacional infantil, em que o número de crianças em condições de frequentar a educação pré-escolar não atinja o mínimo fixado no artigo anterior, poderá o estabelecimento de educação pré-escolar funcionar com um mínimo de 10 crianças, podendo tal limite ser reduzido a 5 crianças por despacho fundamentado do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
- 2 -Quando o número de crianças for inferior aos limites estabelecidos no número anterior, mediante autorização dos pais, podem as crianças ser transportadas até ao estabelecimento público ou privado de educação pré-escolar mais próximo ou, alternativamente, frequentar o estabelecimento que os pais escolham, assegurando estes o transporte.
- 3 -Quando não for aplicável o número anterior, poderá funcionar a educação itinerante.
Artigo 9.º — Localidades de baixa densidade populacional
Vigente desde: 04/08/1998
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