- 1 -Cada sala de educação pré-escolar deve ter uma frequência mínima de 20 e máxima de 25 crianças.
- 2 -O número de crianças confiadas a cada educador não poderá ser inferior a 10 nem superior a 20, na rede pública.
- 3 -A lotação máxima das turmas que integram crianças com necessidades educativas especiais é de 16 alunos.
- 4 -O número de crianças com necessidades educativas especiais não pode exceder duas por turma.
- 5 -Nos jardins-de-infância em que forem utilizadas salas de dimensões reduzidas ter-se-á em conta a área mínima de 2 m2 por criança.
Artigo 8.º — Lotação
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998