- 1 -A aquisição de substâncias extraídas em pedreiras, nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será previamente autorizada por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Economia e Cooperação Externa e do Equipamento Social e Ambiente.
- 2 -A aquisição mencionada no número anterior deverá incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas à realização das obras em causa.
- 3 -A extensão da aquisição será limitada à estrita satisfação dos fins que a justificam.
Artigo 15.º — Substâncias extraídas
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998