- 1 -A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 Março, só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a estabelecer puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno.
- 2 -Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:
- a)Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;
- b)Neguem a concessão do consentimento para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis, de acordo com os critérios fixados no artigo 17.º
- 3 -No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o secretário regional competente determinar a abertura do concurso para a outorga do respectivo direito, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador já existente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.
Artigo 16.º — Expropriação
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998