- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão consideradas inaceitáveis as condições que tornem a exploração da pedreira economicamente inviável quando:
- a)A renda pedida pela ocupação da área a explorar for manifestamente superior ao rendimento decorrente da normal fruição do terreno; ou
- b)A matagem pedida pela produção a obter for superior ao valor máximo, a esse título, cobrado na Região.
- 2 -Presumir-se-á que se verificam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo fixado pela DRCI e notificado o proprietário das massas minerais consideradas, nem este nem outra pessoa que com ele tenha acordado requeiram a atribuição de licença de estabelecimento com vista à respectiva exploração.
- 3 -No decurso do prazo a que se refere o número anterior a DRCI poderá desenvolver, por si própria, todas as acções que tiver por adequadas no sentido de tornar conhecido o interesse na exploração das massas consideradas e possibilitar a celebração do contrato com o respectivo proprietário.
- 4 -A DRCI deve fundamentar a fixação do prazo.
- 5 -A presunção referida no n.º 2 deste artigo pode ser ilidida se o proprietário do terreno fizer prova, por qualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesar de as condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém se mostrou interessado na exploração em causa.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as condições exigidas pelo proprietário deverão ter sido publicadas, pelo menos, no jornal de maior tiragem da localidade ou, na sua impossibilidade, num jornal de circulação nacional.
Artigo 17.º — Condições para a exploração
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998