- 1 -A licença de estabelecimento será concedida pela DRCI após pareceres das entidades referidas no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, nenhuma licença de estabelecimento pode ser concedida sem prévio parecer de localização favorável a emitir pela Câmara Municipal da área onde se localizará a exploração.
- 3 -Deverão ainda ser emitidos pareceres prévios pelas seguintes entidades:
- a)SRES;
- b)SRA - inclui o parecer do Parque Natural da Madeira, quando a zona a explorar se situar no mesmo, e o parecer quanto à aptidão de solos por parte da Direcção Regional da Agricultura.
- 4 -A empresa deverá apresentar um estudo de impacte ambiental (EIA) elaborado nos termos da legislação em vigor, tendo em vista a implementação das medidas de minimização que resultarem da respectiva avaliação.
- 5 -Nas áreas de reserva prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, é dispensado o parecer de localização previsto no n.º 3 deste artigo.
Artigo 18.º — Concessão da licença
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998