- 1 -No acto da entrega do requerimento referido no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma, a DRCI deverá exarar recibo no duplicado do próprio requerimento e devolvê-lo ao requerente.
- 2 -A data do recibo referida no número anterior representará, para todos os efeitos, a data de entrega do requerimento.
- 3 -O triplicado e o quadruplicado do requerimento e os documentos técnicos deverão ser enviados, respectivamente, à SRA, para parecer sobre questões relacionadas com o Parque Natural da Madeira e quanto à aptidão de solos, e à SRES, com vista à recolha de parecer sobre questões de ambiente, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias, a fim de poder ser tomada decisão sobre as condições finais da licença de estabelecimento.
- 4 -Cumpridas as formalidades legais, será o despacho final comunicado ao interessado, juntamente com o envio do duplicado do processo devidamente autenticado, em carta registada, com aviso de recepção.
- 5 -No caso referido no n.º 1 do artigo 19.º, a DRCI disporá de 120 dias para emissão da sua decisão sobre a concessão de licença.
Artigo 20.º — Tramitação
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998