A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de estabelecimento a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador deverá ser formulada no prazo de seis meses, nos termos da minuta do anexo n.º 3, e só tem validade após a comunicação ao requerente do despacho de autorização emitido pela entidade licenciadora, o qual deverá ser exarado sobre o requerimento.
Artigo 24.º — Transmissão da licença
Vigente desde: 23/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1998