- 1 -A licença de estabelecimento pode ser concedida a título definitivo ou a título precário.
- 2 -Qualquer licença concedida a título precário não pode ser concedida sem a obtenção do parecer de localização previsto no n.º 3 do artigo 18.º
- 3 -Sendo a licença concedida a título precário, a DRCI deve notificar o requerente dos requisitos que terá de satisfazer com vista à sua conversão em definitivo e fixar-lhe um prazo para finalização do processo, sem o que a mesma se considerará cancelada.
- 4 -Mesmo quando a licença seja concedida a título definitivo, poderão sempre ser impostas ao explorador as obrigações que se justifiquem no caso concreto, nomeadamente as medidas de recuperação paisagística a executar após a cessação da exploração, devendo aquelas ser devidamente fundamentadas.
Artigo 23.º — Tipo de licença
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998