- 1 -Os trabalhos de exploração de uma pedreira deverão ser dirigidos por pessoa de idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora da mesma.
- 2 -O responsável técnico pela exploração de pedreiras licenciadas na DRCI deverá ser diplomado em especialidade adequada por escola superior ou ter no mínimo 2 ou 12 anos de experiência adequada na exploração de pedreiras, em conformidade com a classificação constante no anexo n.º 4.
- 3 -O responsável técnico deverá apresentar termo de responsabilidade, conforme minuta do anexo n.º 2, devendo a assinatura ser devidamente reconhecida.
Artigo 28.º — Responsável técnico da exploração
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998