- 1 -Até ao final do mês de Março de cada ano deverão os exploradores de pedreiras enviar à DRCI o mapa estatístico relativo ao ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado.
- 2 -Para além do mapa estatístico referido no número anterior, deverão os exploradores enviar até ao final do mês um relatório técnico, elaborado e assinado pelo responsável técnico da exploração, do qual deverão constar os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior, designadamente a produção alcançada, a mão-de-obra e meios mecânicos utilizados, os explosivos e a energia consumidos.
- 3 -A DRCI, quando o entenda necessário, poderá exigir a apresentação de peças desenhadas complementares do relatório técnico.
- 4 -Os exploradores e os responsáveis técnicos da exploração respondem pela exactidão dos elementos facultados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente.
- 5 -Todos os elementos técnicos e estatísticos facultados pelos exploradores à DRCI são confidenciais.
Artigo 32.º — Dados estatísticos e relatórios técnicos
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998