O relatório técnico previsto no n.º 2 do artigo 32.º deverá obrigatoriamente incluir um anexo sobre as medidas de recuperação paisagística adoptadas no âmbito do plano oportunamente aprovado, o qual deve ser remetido pela DRCI à SRES ou à SRA, quando a pedreira estabelecida se localizar no Parque Natural da Madeira, para efeitos de acompanhamento e recomendações.
Artigo 33.º — Relatório sobre a recuperação paisagística
Vigente desde: 23/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1998