- 1 -A DRCI pode ordenar a execução de trabalhos ou medidas destinadas à garantia da segurança nas explorações.
- 2 -O não acatamento das recomendações de segurança emanadas da fiscalização técnica é punível nos termos do artigo 50.º do presente diploma e em casos devidamente justificados poderão levar à suspensão ou à substituição do técnico responsável pela exploração.
Artigo 35.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998