O contrato de exploração referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deve ser reduzido a escrito e reveste obrigatoriamente a forma de escritura pública.
Artigo 4.º — Forma
Vigente desde: 23/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1998