Os exploradores das pedreiras são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
- a)A visita a todos os trabalhos, dependências e acessórios da exploração;
- b)A consulta dos elementos comprovativos da licença de estabelecimento e dos demais elementos relativos à exploração da pedreira e à recuperação paisagística, os quais deverão ser conservados no próprio local da pedreira ou outro, desde que aceite pela fiscalização;
- c)O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal desempenho da sua actividade;
- d)Todos os esclarecimentos relativos à exploração que lhes sejam solicitados.