- 1 -A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete, nos termos do presente diploma, à DRCI através dos serviços da indústria.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director regional do Comércio e Indústria por proposta dos serviços da indústria.
- 3 -O produto da aplicação das coimas constituirá receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 51.º — Tramitação processual
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998