Os agentes ou funcionários da Administração a quem, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua actuação com vista a assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes aplicáveis às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os interesses da Região Autónoma da Madeira com os titulares dos direitos de prospecção, pesquisa e exploração.
Artigo 52.º — Actuação dos agentes e funcionários da administração
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998