- 1 -Pela prática de actos previstos no presente diploma será devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da Economia e Cooperação Externa.
- 2 -O pagamento das taxas referidas no número anterior será efectuado mediante a emissão de guias pela entidade competente para apreciação do pedido, devendo as respectivas importâncias ser depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 53.º — Taxas
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998