- 1 -Os exploradores de pedreiras já estabelecidas poderão continuar a respectiva exploração, devendo, no entanto, adaptar os seus estabelecimentos, tendo em conta as directivas e prazos que lhes forem fixados pela DRCI.
- 2 -Para as pedreiras já estabelecidas com distâncias relativas a zonas de defesa inferiores às fixadas neste diploma, as novas distâncias só serão aplicáveis no caso de não resultar perturbação à marcha dos trabalhos em curso.
Artigo 54.º — Direitos adquiridos
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998