- 1 -Independentemente da faculdade de denúncia prevista no artigo anterior, o explorador poderá resolver o contrato no decurso dos primeiros seis anos de vigência, comunicando essa resolução ao proprietário e ficando apenas obrigado a indemnizá-lo pelos prejuízos que tenha causado na sua propriedade, nomeadamente quanto à recuperação paisagística que vier a ser aprovada pelos organismos competentes na matéria.
- 2 -A resolução não tem efeitos retroactivos.
Artigo 9.º — Resolução
Vigente desde: 23/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1998