- 1 -Os empreendimentos turísticos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo quando por comunicação fundamentada, até 31 de Maio do ano anterior, à DRT ou à câmara municipal competente, conforme os casos, informem o período de encerramento, que não pode ser superior a seis meses.
- 2 -Os empreendimentos que funcionem por um período inferior a um ano ficam obrigados a anunciar esse facto de forma bem notória, através de um aviso afixado em local bem visível na recepção, bem como em todos os suportes informativos e promocionais.
- 3 -O mero encerramento temporário de partes não essenciais à manutenção da classificação e categoria do empreendimento ou à sua abertura ao público, designadamente discotecas, piscinas e health clubs, não dispensa a obrigação de informar a DRT ou a câmara municipal e o procedimento referido no número anterior.
Artigo 11.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 19/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1999