- 1 -À excepção das hospedarias e casas de hóspedes mencionadas no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, consideram-se alojamentos particulares destinados a locação turística os quartos, moradias ou apartamentos que, servindo simultaneamente de residência aos locadores, são ocasionalmente utilizados por turistas, mediante remuneração e com a obrigatoriedade de prestação dos serviços mínimos e demais requisitos, a estabelecer no regulamento previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -Não pode ser superior a três o número de unidades de alojamento objecto de registo na câmara municipal competente e só se admite o registo de unidades de alojamento dispersas por mais de um edifício quando os mesmos se integrem num conjunto com uma expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.
- 3 -Só os alojamentos particulares inscritos no registo referido no número anterior podem ser comercializados, quer pelos seus proprietários, quer através de operadores turísticos ou agências de viagens e turismo.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe comercialização sempre que tais alojamentos sejam anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através dos meios de comunicação social.
Artigo 12.º — Alojamentos particulares
Vigente desde: 19/04/1999
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Em vigor desde 19/04/1999