Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei no 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Adaptações orgânicas
Estabelecimentos da classe C
A referência no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, aos estabelecimentos da classe D, segundo a classificação do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, considera-se feita para os estabelecimentos da classe C, segundo a classificação do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro.
Estabelecimentos de restauração e bebidas integrados em empreendimentos turísticos
Apartamentos turísticos
Os apartamentos turísticos são compostos por um mínimo de 10 unidades de alojamento e devem ocupar a totalidade de um edifício, uma fracção autónoma do mesmo ou mais que um edifício, desde que formem um conjunto harmonioso, caracterizado por uma expressão arquitectónica e concepção funcional homogéneas.
Conjuntos turísticos
Nos conjuntos turísticos não são admissíveis as unidades de alojamento previstas no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Mínimo de unidades de alojamento
Os hotéis, hotéis-apartamentos, estalagens e pensões integram um mínimo de 10 unidades de alojamento.
Associações empresariais
Os representantes referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, na alínea e) do n.º 2 do artigo 26.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, todos do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, são nomeados pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, se o requerente não indicar outra associação empresarial representativa do sector para o representar.
Classificação
Recurso
A comissão prevista no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, será composta por um perito nomeado pelo membro do Governo com competência na área do turismo, dois técnicos da DRT e o representante da associação empresarial.
Período de funcionamento
Alojamentos particulares
Serviço permanente de refeições
Não é exigível, nos hotéis de três e quatro estrelas, a prestação de um serviço permanente de refeições nos quartos, mas o respectivo horário deve ser devidamente publicitado, designadamente na recepção e em todos os quartos.
Guarda de valores
Alternativamente à instalação de cofres individuais nos quartos, os responsáveis pelos empreendimentos podem optar por um serviço gratuito de guarda de valores em cofre colectivo da unidade, caso em que a empresa exploradora será civilmente responsável pela restituição dos valores depositados.
Serviço telefónico
Nos apartamentos turísticos deve ser assegurado um serviço telefónico permanente de e para o exterior.
Normas inaplicáveis
Não são aplicáveis o artigo 66.º e a nota 14 do anexo II, ambos do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro.
Fiscalização
Não é aplicável o n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Contra-ordenações
Norma transitória
As pensões de uma estrela são reclassificadas, independentemente de qualquer formalidade, em pensões de 3.ª categoria.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.