Nos apartamentos turísticos deve ser assegurado um serviço telefónico permanente de e para o exterior.
Artigo 15.º — Serviço telefónico
Vigente desde: 19/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1999
Nos apartamentos turísticos deve ser assegurado um serviço telefónico permanente de e para o exterior.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1999