- 1 -Também constituem contra-ordenações, para além das previstas no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho:
- a)O encerramento do estabelecimento, em violação do disposto no artigo 11.º;
- b)A comercialização de alojamento particular, em violação do disposto no artigo 12.º;
- c)A omissão da prestação do serviço previsto no artigo 13.º;
- d)As faltas grosseiras ou repetidas no atendimento dos clientes ou na apresentação do pessoal de serviço;
- e)A recusa ou demora injustificada na apresentação de informações ou documentos solicitados pela fiscalização;
- f)A oposição ou falta de colaboração nas acções de fiscalização aos empreendimentos turísticos, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
- 2 -Não são aplicáveis as alíneas v) e x) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 500000$00 a 5000000$00, no caso de pessoas colectivas; as restantes contra-ordenações são puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, e de 250000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 4 -A negligência é punível, bem como a tentativa, mas esta somente nos casos das alíneas a), b) e f) do n.º 1.
Artigo 18.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1999