- 1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, à Direcção-Geral do Turismo e aos órgãos regionais e locais de turismo entendem-se como feitas à Direcção Regional do Turismo (DRT); as referências aos Ministros das Finanças e da Economia entendem-se como feitas aos membros do Governo Regional que tutelem os sectores em causa.
- 2 -As competências cometidas às comissões de coordenação regional são exercidas pelos serviços regionais competentes em matéria de ordenamento do território, ambiente e recursos hídricos.
Artigo 2.º — Adaptações orgânicas
Vigente desde: 19/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1999