A referência no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, aos estabelecimentos da classe D, segundo a classificação do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, considera-se feita para os estabelecimentos da classe C, segundo a classificação do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro.
Artigo 3.º — Estabelecimentos da classe C
Vigente desde: 19/04/1999
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Em vigor desde 19/04/1999