Os apartamentos turísticos são compostos por um mínimo de 10 unidades de alojamento e devem ocupar a totalidade de um edifício, uma fracção autónoma do mesmo ou mais que um edifício, desde que formem um conjunto harmonioso, caracterizado por uma expressão arquitectónica e concepção funcional homogéneas.
Artigo 5.º — Apartamentos turísticos
Vigente desde: 19/04/1999
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