Os representantes referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, na alínea e) do n.º 2 do artigo 26.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, todos do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, são nomeados pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, se o requerente não indicar outra associação empresarial representativa do sector para o representar.
Artigo 8.º — Associações empresariais
Vigente desde: 19/04/1999
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Em vigor desde 19/04/1999