- 1 -A DRT classifica definitivamente os empreendimentos turísticos, nos 20 dias úteis seguintes ao conhecimento da concessão da licença de utilização turística, após audição do requerente e da associação empresarial que o represente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando o representante da DRT ou da associação empresarial não tenham participado na vistoria a que se reporta o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, o procedimento de classificação:
- a)Observará o disposto nos artigos 34.º e seguintes do mesmo diploma; ou
- b)Será promovido oficiosamente pela DRT, antes do termo do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 34.º, mas com observância do disposto no artigo 35.º
- 3 -Na vistoria para efeitos de classificação participam, além do próprio requerente, um ou mais representantes da DRT e o representante da associação empresarial.
Artigo 9.º — Classificação
Vigente desde: 19/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1999
Referências (4)
- Artigo 26.º
- Artigo 34.º
- N.º 1 do Artigo 34.º
- Artigo 35.º