- 1 -Aos médicos referidos no artigo anterior é concedido um acréscimo remuneratório, de valor nominal equivalente à diferença entre a remuneração relativa ao regime de tempo completo e a remuneração relativa ao regime de dedicação exclusiva, com horário de trinta e cinco horas semanais, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A remuneração relevante para efeitos do número anterior é a correspondente ao índice relativo ao escalão 1 da categoria de assistente das carreiras médicas.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 24/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1999