O acréscimo remuneratório referido no artigo anterior será de aplicação faseada, correspondendo a 30% do valor nominal da diferença remuneratória aí aludida, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1999, no valor de 50% daquela diferença, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1999, e no valor total daquela diferença, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Artigo 3.º — Aplicação faseada
Vigente desde: 24/04/1999
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Em vigor desde 24/04/1999