Cria incentivos à fixação na Região Autónoma da Madeira de médicos no Serviço Regional de Saúde
Âmbito
O presente diploma é aplicável a todos os médicos em exercício de funções no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, independentemente da carreira, categoria, vínculo jurídico e regime de trabalho.
Objecto
Aplicação faseada
O acréscimo remuneratório referido no artigo anterior será de aplicação faseada, correspondendo a 30% do valor nominal da diferença remuneratória aí aludida, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1999, no valor de 50% daquela diferença, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1999, e no valor total daquela diferença, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Prestação de serviço de urgência
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/98/M, de 29 de Dezembro, é aplicável aos médicos que não estejam em regime de dedicação exclusiva e prestem trabalho extraordinário nos serviços de urgência do Centro Hospitalar do Funchal.
Vigência
O acréscimo remuneratório a que se refere o artigo 3.º do presente diploma vigora até 31 de Dezembro de 2000.
Entrada em vigor
Sem prejuízo do artigo 3.º, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Abril de 1999.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.