O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 2.º do presente diploma constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020