O pessoal dirigente pode optar pela remuneração do cargo ou desempenho de funções públicas em que estava investido à data do provimento, acrescido das despesas de representação a que tiver direito, correspondentes ao respectivo cargo dirigente.
Artigo 10.º — Opção de remuneração
Vigente desde: 08/07/2000
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Em vigor desde 08/07/2000