O recrutamento para cargos dirigentes a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, pode também ser feito de entre pessoal na situação de aposentado, que tenha pertencido a carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 3.º — Recrutamento de directores de serviços, de chefes de divisão e cargos equiparados
Vigente desde: 08/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2000