- 1 -Para além das provas de aferição nacionais, poderão ser criadas provas de índole regional destinadas a avaliar o desenvolvimento do currículo regional.
- 2 -As provas a que se refere o número anterior, bem como o enquadramento do processo de realização das provas nacionais, serão regulamentadas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.
- 3 -Ouvidos os parceiros educativos, por decreto regulamentar regional são fixadas as normas a seguir na avaliação interna e externa da qualidade do sistema educativo e das escolas, no que respeita às diversas modalidades dos ensinos básico e secundário.
Artigo 11.º — Provas de aferição e avaliação da qualidade
Vigente desde: 04/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2001