A administração regional autónoma organizará o seu dispositivo de formação contínua e aperfeiçoamento profissional do pessoal docente e não docente das escolas de acordo com os princípios orientadores e os objectivos e conteúdos dos currículos nacional e regional.
Artigo 12.º — Formação profissional
Vigente desde: 04/08/2001
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