- 1 -A criação de qualquer curso geral ou tecnológico do ensino secundário, para além dos existentes a nível nacional, é feita por decreto regulamentar regional.
- 2 -O número mínimo de alunos e as normas a seguir na oferta por cada escola de cursos gerais e tecnológicos são estabelecidos por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.
Artigo 5.º — Oferta de cursos
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001