- 1 -Tendo em conta as necessidades específicas de grupos populacionais ou profissionais, bem como as características das escolas e a necessidade de combater o abandono precoce e o insucesso escolar, podem ser criados mecanismos de diversificação curricular.
- 2 -As orientações relativas à diversificação das ofertas curriculares, incluindo as situações que confiram também um certificado de qualificação profissional, são fixadas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.
Artigo 6.º — Diversificação curricular
Vigente desde: 04/08/2001
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